Como já foi referido, em 1698, parte da Villa de Ferreira, termo da Vila de Terena, foi doada à Casa ou Estado do Infantado, a qual, começou por fazer grandes alterações na administração das suas herdades, Defesa de Ferreira e Defesa de Bobadela. Na Defesa de Ferreira expandiram-se as duas Aldeias, denominadas Capelins de Cima e Capelins de Baixo e na Defesa de Bobadela foi criada uma zona franca, onde, no porto da Cinza podiam transitar mercadorias e animais isentos de taxas aduaneiras. Neste lugar, foram colocadas barcas para transporte de pessoas, mercadorias e animais entre as duas margens do rio Guadiana.
No início do ano de 1700, toda a Villa foi repovoada, verificando-se em documentos oficiais dessa época que, houve um grande aumento da população e desenvolvimento económico da região através da agro pecuária e da industria moleira.
No início do ano de 1700, toda a Villa foi repovoada, verificando-se em documentos oficiais dessa época que, houve um grande aumento da população e desenvolvimento económico da região através da agro pecuária e da industria moleira.
Como prova, que de facto as duas herdades das Defesas, pertenciam à Casa do Infantado, transcrevemos o seguinte anuncio da Gazeta de Lisboa, no Sábado dia 10 de Novembro de 1827, a avisar os interessados, sobre o arrendamento das referidas Defesas.
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Tribunal da Junta da Sereníssima
Casa, e Estado do Infantado, se hão de arrematar neste presente anno as
seguintes rendas; a saber: as Dízimas do Pescado das Villas de Vianna e
Caminha, o Almoxarifado dos Campos da Cidade de Leiria; as Defezas de Ferreira,
e Boubadella do Além-téjo; o Almoxarifado da Villa da Boubadella da Beira, (… e
muitos outros), As pessoas que quiserem lançar nas ditas rendas podem
comparecer e dar seus lanços na Secretaria da Fazenda da mesma Junta, em todos
os dias de Conferencia nos imediatos a estes des de as
três até às sete horas da tarde, para serem as ditas rendas arrematadas nos
dias cinco, doze, e dezenove de Dezembro deste anno; e toda a pessoa que
pretender lançar nestas rendas se deverá apresentar munido com Certidões de
corrente, tanto pelo Tesouro Publico, como pela dita Sereníssima Casa, e com
Procuração bastante, no caso de ser para segunda pessoa; e sem a apresentação
destes documentos se não admite ninguém a lançar.
Sábbado, 10 de Novembro de 1827
Gazeta de Lisboa nº 267
Defesa de Ferreira
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