domingo, 24 de janeiro de 2021

Carta de Doação da Vila de Terena - D. Dinis

Carta de doação das Vilas de Viana e de Terena, por D. Dinis ao seu filho o infante D. Afonso 

CHANCELARIA DE D. DINIS (c.1279-1325), Livro Terceiro da Chancelaria de D. Dinis,

Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Liv. 3, fl.88v (reprodução em linha

disponível em <https://digitarq.arquivos.pt/details?id=3813643> 

Datação

1314 [1352], outubro, 16, Lisboa.


Doação das vilas de Terena e Viana do Alentejo conferida por D. Dinis a seu filho, o infante D. Afonso.

Edição

Carta de doaçom das vilas de Viana et de Terena ao Inffante Don Affonso

Sabham quantos esta carta uirem que eu Don denis Rey de portugal et do Algarue com outorgamento da Reynha Dona Isabel mha molher querendo fazer graça ao Inffante Don Affonso meu filho primeiro herdeiro dou en doaçom Ao dito Inffante Don Affonso as mhas uilas de viana et de terena as quaes forom do Conde Don Martim gil que son no Bispado d’Euora E doulhas que el et todos seus suçessores que depoys el ueerem as aiam compridamente daqui a deante com todos seus termhos nouos et uelhos et rotos et por Arronper et com ssas Aguas montes ffontes prados Apastamentos et com o padroado das eigreias feitas et por fazer E con todas sas entradas et saidas et com todas sas perteenças et com toda sa iurisdiçom et dereito Real et com todos outros dereitos tanto spirituaes come temporaes per tal preito et fotal [sic] condiçom que el nem nenhũu dos seus sussessores non possa dar nem Alhẽar nem enprazar nem dar A Ricomem en terra nem a Caualeiro nem a nenhũa outra pessoam [sic] as ditas vilas nem nenhũa delas saluo Aa Inffanta Dona beatriz filha do muy nobre Don Sancho Rey de Castella sa molher ou A algũu seu filho ou ffilha lijdemos a que as possa dar anbas ou cada hũa delas E depos morte desse filho ou ffilha a que as el der Anbas ou cada hũa delas que fiquarem ou ffiquem ao primeiro filho lijdimo que deus hi der que fficar E sse hy filho lijdimo non fficar fique Aa ffilha lijdima mayor que ficar de guysa que sse der Anbas ou cada hũa delas que se non partam mays o primeiro filho aia anbas ou cada hũa delas secundo for feita a doaçom pelo dito Inffante E sse hy filho non ouuer aia as A ffilha primeira que for lijdima Assi come moorgado E sse per uentuira quiser fazer doaçom destas vilas Anbas E dalas a dous filhos ou ffilhas que ouuer lijdemas conuem a ssaber a cada hũu suam [sic] possao fazer en tal guisa que as ditas vilas non seiam pertidas per outros filhos se os deus hi mays der se non cada hũa delas andar senpre em poder de senhos filhos ou ffilhas come moorgado E fficarem ao moor filho lijdemo ou Aa moor filha lijdima se hy filho non ouuer per sucçessor assi come moorgado E assi sse a guardar pera todo senpre em todos aqueles que del et dos seus suçessores et daquele ou daqueles a que as el der decenderem lijdimamente per linha dereita E sse per uentuira acaeçer em algũu tempo que as ditas uillas ou uila fiquem sen hereeo [sic] lijdimo ou lijdema que do dito Inffante et daquele ou daqueles a que as el der descenda per linha dereita et de casamento lijdemo que sse tornem ou torne Anbas ou cada hũa delas sendo como aa doaçom for feita et com todas sas benffeitorias Aa corona do Reyno E sse Alguem tambem dos meus prouicos come dos estranhos esta mha doaçom quiser enbargar ou compre ela em algũa maneira uijr non lhy seia outorgado mays se o solamente prouar quiser aia a ira et a maldiçom de deus et de Sancta Maria et a minha pera todo senpre E os que esta doaçom a guardarem como dito he senpre seiam compridos de toda beẽçom. E que esta mha doaçom seia firme et estauil pera senpre dou en esta mha carta seelada do meu seelo de chumbo Ao dito Inffante Dante en Lixboa xvj dias d’outubro ElRey o mandou Domjnge anes a ffez Era Mª CCCª LIIº Anos. 


Outra tradução da original 

1314 OUTUBRO 16, Lisboa – Doação perpétua e hereditária das vilas de Viana [do Alentejo] e Terena ao Infante D. Afonso, fi lho do rei e seu sucessor. Carta de doaçom das vilas de Viana e de Terena ao inffante don Affonsso 2437 .

Sabham quantos esta carta virem que eu don Denis Rey de Portugal e do Algarve con outorgamento da Reynha dona Isabel mha molher querendo fazer graça ao Inffante don Affonsso meu fi lho primeiro herdeiro dou en doaçom ao dicto Inffante don Affonsso as mhas vilas de Viana e de Terena, as quaes forom do conde don Martim Gil que son no bispado d’Evora. E dou-lhas que el e todos seus sucessores que depos el veerem as ajam conpridamente daqui adeante con todos seus termhos novos e velhos e rotos e por arronper e con sas aguas montes fontes prados apascoamentos e con o padrõado das eigrejas fectas e por [fl . 88v, b] fazer e con todas sas entradas e saidas e con todas sas perteenças e con toda2438 jurisdiçom e dereito real e con todos outros dereitos tanbem spirituaes come tenporaes, per tal preito e so tal condiçom que el nen nenhuum dos seus 2436 Palavra escrita por cima de uma rasura, por outra mão. 2437 Anotações na margem esquerda, de outras mãos: “concertada”, nichil, um “O” e um outro sinal em forma de “V”, a lápis negro. 2438 Na continuação do texto está a palavra “sa”, riscada e sopontada. 1352 Abril 82 Chancelaria de D. Dinis sussessores non possam dar nen alhẽar nen enprazar nen dar a ric’omem en terrra nen a cavaleiro nen a nenhũa outra pessõa as dictas vilas nen nenhũa delas, salvo aa Inffanta dona Beatriz fi lha do muy nobre don Sancho Rey de Castella sa molher ou a alguum seu fi lho ou fi lha liidemos a que as possa dar anbas ou cada hũa delas e depos morte desse fi lho ou fi lha a que as el der anbas ou cada hũa delas que fi quee[m]2439 ou fi que ao primeiro fi lho liidimo que Deus hi der que fi car. E se hy fi lho liidimo non fi car fi quem aa fi lha liidima mayor que fi car, de guysa que se der anbas ou cada hũa delas que se non partam mays [e] o primeiro fi lho aja anbas ou cada hũa delas secundo for fecta a doaçom pelo dicto Inffante. E se hy fi lho non ouver aja-as a fi lha primera que for liidima assi come moorgado. E se per ventuira quiser fazer doaçom destas vilas anbas e da-las a dous fi lhos ou fi lhas que ouver liidemas, convem a saber, a cada huum suam [vila] possa-o fazer, en tal guisa que as dictas vilas non sejam partidas per outros fi lhos se os Deus hi mays der, senon cada hũa delas andar senpree en poder de senhos fi lhos ou fi lhas come moorgado e fi carem ao moor fi lho liidemo ou aa moor fi lha liidima se hy fi lho non ouver per successom assi come moorgado. E assi se aguardar pera todo senpree en todos aqueles que del e dos seus sucessores e daquel ou daquel[e]s a que as el der2440 [que] decenderem liidimamente per linha dereita. E se per ventuira acaecer en alguum tenpo que as dictas villas ou vila fi quem sen hereeo liidimo ou liidema que do dicto Inffante e daquel ou daqueles a que as el der descenda per linha dereita e de casamento liidemo que se tornem ou torne anbas ou cada hũa delas secundo como aa doaçom for fecta e con todas sas benffeitorias aa Corõa do Reyno. E se alguem tambem dos meus provincos come dos estranhos esta mha doaçom quiser enbargar ou contra ela en algũa manera vĩir non lhy seja outorgado mays se o solamente provar quiser aja a ira e a maldiçom de Deus e de Sancta Maria e a mynha pera todo senpre e os que esta doaçom aguardarem como dicto he senpre sejam conpridos de toda beençom. E que esta mha doaçom seja fi rme e estavil pera senpree dou ende esta mha carta seelada do meu seelo do chunbo ao dicto Inffante. Dante en Lixbõa XVI dias d’Outubro. El-Rey o mandou. Doming’Eanes a fez. Era M.ª CCC.ª L.ª II.us anos. 2439 O segundo “e” desta palavra parece ser um aditamento posterior de outra mão. 2440 Segue-se uma rasura, que parece ter apagado por lapso a abreviatura “q” (“que”). 


Castelo de Terena



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