sábado, 28 de dezembro de 2019

Resenha histórica dos Baldios do Povo, do Termo (Concelho) de Terena

Resenha histórica dos Baldios do Povo, do Termo (Concelho) de Terena 
Baldio do Peral 1262 - 1804
Os baldios, sendo territórios comunitários, com regime próprio, têm uma longa história de usos coletivos tradicionais, exercidos e controlados pelas comunidades rurais locais!
No Termo (Concelho) de Terena existiam 17 Baldios, sendo 13 administrados pela Câmara de Terena e 4 pelo Povo que, os considerava seus, estes quatro, ficavam nas Terras de Capelins e denominavam-se: Barreiro, Vale de Martinez, Campo de Gracia e Malantio, (Manantio), cujo conjunto era designado por Baldio do Peral, existindo, ainda outro, denominado Baldio do Roncanito, este, administrado pela dita Câmara!
A sua origem foi no início do povoamento cristão da, então herdade de Terena, conforme foi passando de geração em geração, os Baldios do Termo (Concelho) de Terena, foram doados ao Povo por D. Gil Martins e sua esposa, Dª Maria Eanes, em 1262, ficando registado no respetivo Foral de Terena, dessa mesma data.
O Baldio do Peral, embora fosse do Povo que, o administrava, dividindo as terras para cultivo, criação de animais e os frutos por todos, o Povo pagava 240.000 réis por ano, à Câmara de Terena e, o salário a um guarda!
Os Baldios eram um bem para o Povo, porém, com o alvará de 27 de Novembro de 1804 foi declarada a jurisdição das Câmaras sobre os terrenos baldios, nos baldios dos concelhos ou que foram em comum dos moradores, se conservarão os usos e as posturas municipais. Este mesmo alvará autorizou a divisão dos baldios e maninhos por aforamento perpétuo com foro fixado por louvados, a requerimento da maioria dos vizinhos!
Ao contrário de outras Câmaras, a de Terena, apressou-se a vender os Baldios do Povo, ao abrigo da lei de 27 de Novembro de 1804 da rainha Dª Maria I a "Piedosa", sendo o fruto para usar nas despesas do Concelho, de nada servindo a legislação que foi surgindo sobre os mesmos:
Legislação de utilização e gestão dos baldios
Ano /Lei/ Reordenação/ Código Objetivo da Lei
Lei dos forais de 1822, art.º 8 Reconhece a razão dos povos ao confirmar a existência da propriedade comunitária e define as suas formas de administração.
1830 Reordenação administrativa Criação das “juntas de freguesia” a partir daqui aparece uma nova administração dos baldios, contrária a toda a tradição histórica, responsável por uma nova e profunda vaga de privatização dos baldios.
Decreto de 26 de novembro de 1830 Instituiu as juntas de paróquia e reconhece a paróquia com divisão administrativa.
Decreto de 26 de novembro de 1832 Este Decreto retira as funções administrativas às paróquias.
Lei de 25 de abril de 1835 Restitui as funções administrativas às paróquias.
Código Administrativo de 1836 Estabelece a necessidade de se proceder ao cadastro dos baldios, delegando as câmaras municipais de o fazerem, contudo, estas incumbem este trabalho de levantamento às juntas de freguesia na sua área de administração.
Código Administrativo de 1842 Retira novamente as funções administrativas às paróquias. Todavia, concede às câmaras a possibilidade de venderem baldios.
Lei de 26 de julho de 1850 Facilita os tapumes e coutamentos, que pretende acabar com os pastos comuns. Estabelece, também, a distinção entre baldios paroquiais (logradouros comuns) e baldios municipais.
Toda esta legislação e muito mais, chegou tarde aos Baldios do Povo de Capelins, porque, a Câmara de Terena já se tinha encarregado de os desfazer, a mal do Povo, ao contrário de outras Câmaras que, não a respeitaram, a bem do Povo.
Baldio de Capelins 




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